Decisão TJSC

Processo: 5057123-51.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 22 de maio de 1998

Ementa

AGRAVO – Documento:6916827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057123-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000143-69.2012.8.24.0023, movido por R. A. P. e outros, em curso no Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que determinou a apresentação de documentação e posterior remessa dos autos à contadoria para realização de cálculo com base em parâmetros estabelecidos na decisão, nos seguintes termos (evento 140, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5057123-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 22 de maio de 1998)

Texto completo da decisão

Documento:6916827 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057123-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000143-69.2012.8.24.0023, movido por R. A. P. e outros, em curso no Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que determinou a apresentação de documentação e posterior remessa dos autos à contadoria para realização de cálculo com base em parâmetros estabelecidos na decisão, nos seguintes termos (evento 140, DESPADEC1): Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Diante da divergência existente, os autos foram remetidos à Contadoria e o cálculo acostado no evento 131.  A parte exequente manifestou concordância quanto ao crédito apurado em relação aos credores R. A. P. e B. S. S. e requereu a intimação da executada para apresentar a radiografia dos contratos relativos aos demais credores (ev. 133).  A parte executada apresentou impugnação aos cálculos. É o relato do essencial. Passa-se a análise da impugnação da executada.  Do valor do contrato n. 404404500 A orientação contida na planilha de cálculo das diferenças de subscrição de ações Brasil Telecom (planilha CDS BRT), elaborada pela Divisão da Contadoria Judicial Estadual do Dessa forma, tendo as partes coincidido quanto a utilização do valor 16.500.000,00, este deve ser considerado.  Do valor patrimonial da ação (VPA)  Aponta a executada erro no cálculo do contador judicial, uma vez que teria considerado o Valor Patrimonial da Ação (VPA) indicado em balancete de trimestre anterior à data em que firmados os contratos, desconsiderando o VPA apurado no balancete do mês da respectiva integralização.  Consoante se depreende dos balizamentos do título executivo judicial, o critério a ser seguido para a apuração do quantum devido à parte exequente, deve ser extraído da comparação entre o número de ações que foram efetivamente subscritas, com base no valor patrimonial incorreto, e a quantidade de valores mobiliários que deveriam ter sido entregues caso a mesma prestação tivesse levado em conta o valor patrimonial dos títulos de investimento calculado com fundamento no balancete mensal correspondente à época da integralização (mês do primeiro ou único pagamento avençado no contrato, e na falta da apresentação do contrato, da data da assinatura).  As partes convergem com a utilização do VPA apurado no mês da assinatura do contrato, entendendo-se assim que o contrato foi integralizado à vista, ou então, que a primeira parcela foi paga na assinatura do instrumento.  O VPA da TELEBRÁS era publicado trimestralmente e o correto a ser usado é o trimestre anterior e não posterior como alegado em impugnação. Dessa forma, o Valor Patrimonial da Ação a ser utilizado é aquele apurado antes da data da efetiva integralização, não sendo admitido o uso de VPA divulgada após à assinatura dos contratos. Das transformações acionárias  Segundo a executada, as transformações acionárias da companhia, que não foram corretamente aplicadas pela parte exequente em seus cálculos.  Telesc S/A e a Brasil Telecom S/A são sucessoras da Telebrás S/A, e por esta razão devem ser consideradas as transformações acionárias de todas as referidas empresas, visto que "a evolução destas no cálculo, deve retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior. Diante disso, em que pese as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se pode ignorar as transformações societárias" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004660-28.2020.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2020).  Como bem ressaltou o Exmo. Des. Túlio Pinheiro, no julgamento da Apelação Cível n. 5001353-76.2013.8.24.0038, em 26-9-2023:   Ora, como é sabido, quando da privatização do sistema de telefonia, houve a reestruturação societária da TELEBRÁS S.A. mediante sua cisão parcial para constituir 12 (doze) novas controladoras, dentre as quais a TELE CENTRO SUL S.A., responsável pelo controle da gestão da TELESC S.A., TELEPAR S.A. e outras seis companhias, recebendo os acionistas da então controladora (TELEBRÁS S.A.) ações, em quantidade e espécie idênticas das que nesta detinham, de cada uma destas novas companhias (Assembleia Geral Extraordinária de 22 de maio de 1998).  E mais, que foram mantidas as ações de emissão original da TELEBRÁS S.A., as quais, todavia, perderam expressivo valor de mercado em decorrência da cisão, já que, com a privatização, houve a redistribuição dos ativos operacionais para as novas controladoras, remanescendo àquela patrimônio de pouco mais de 1% (um por cento) do original (vide site: http://www.telefônica.net.br/sp/download/faq_11052001.Pdf), bem assim se deu início ao seu processo de dissolução, conforme aprovado na assembleia (o presente tema já foi enfrentado, a propósito, por esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 4016007-63.2017.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. em 9.7.2018).  Não se descura, aliás, que a liquidação da TELEBRÁS S.A. não restou concretizada. No entanto, tem-se que a sua dissolução só não foi levada a efeito à época em virtude de decisões judiciais e, posteriormente, por estratégia política - deixando de, ao final do ano de 2010, realizar unicamente a administração do contencioso judicial existente contra si (vide: Relatórios da Administração dos Exercícios de 1998 a 2010), para proceder à implementação da rede privativa de comunicação da administração pública federal, apoiar e suportar políticas públicas em banda larga, além de prover infraestrutura e redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por empresas privadas, entes federados e entidades sem fins lucrativos (Decreto n. 7.175/2010, de 12 de maio de 2010).  E, por isso, não há como considerar, a título de conversão acionária, o valor de cotação, na Bolsa de Valores, das ações da concessionária emissora, as quais só não deixaram de existir por causa da liquidação frustrada, de modo que não se vislumbra qualquer incorreção na utilização da cotação das ações da Oi S.A. negociadas no mercado financeiro, mesmo tendo sido as ações emitidas pela TELEBRÁS S.A.   Ora, pensar diferente seria penalizar a parte autora pelo insucesso da dissolução da TELEBRÁS S.A., que receberia, agora, pelas ações da TELEBRÁS S.A. até então residuais, cuja atividade fim, frisa-se, hoje não tem mais qualquer relação com aquela praticada quando da assinatura da contratualidade objeto da demanda em fase de cumprimento, montante irrisório, enquanto que, caso tivesse ocorrido sua liquidação, dada a extinção de seus respectivos títulos acionários, seria indenizada com base nas ações da Brasil Telecom (Oi S.A.), em decorrência da absorção de grande parte de seu patrimônio pela TELE CENTRO SUL S.A., controladora da concessionária que firmou o contrato de participação financeira objeto da presente ação (TELESC S.A.) e que restou adquirida pela empresa devedora.  Por conta disso, todos os eventos corporativos da Telebrás S/A devem ser observados nos cálculos, havendo coisa julgada formada em favor da parte exequente em relação à responsabilidade da executada quanto a obrigação por esta assumida em relação às sucessoras Telesc S/A e a Brasil Telecom S/A.  Logo, não merece acolhida a insurgência no ponto. Da valoração das ações O contador judicial utilizou o critério maior cotação em consonância com a determinação contida no título executivo. Veja-se que a parte executada opõe-se ao valor utilizado no cálculo sem demonstrar que tal montante não corresponde à maior cotação da ação, ônus que lhe incumbia.  Neste sentido, deve-se manter o parâmetro considerado no cálculo da Contadoria Judicial no ponto.  No mais, a valoração das ações deve seguir o disposto no novo Manual da Planilha CDS BRT, disponibilizado na página da DCJE (https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-/contadoria-judicial-estadual), cujos documentos que fundamentam sua alimentação encontram-se no processo administrativo n. 0037635-10.2022.8.24.0710 (SEI!). Da reserva especial de ágio A reserva especial de ágio, com origem na incorporação da CRT S/A, é admitida no cálculo de apuração do valor devido por se tratar de consectário lógico do direito à complementação acionária.  Nesta direção:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A ETAPA EXPROPRIATÓRIA. INCONFORMISMO DA RÉ. (...) CLAMADO AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. PEDIDO RECURSAL ARREDADO NA SEARA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5000914-79.2016.8.24.0064, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024, grifou-se). Dos dividendos A parte executada impugnou o valor de R$ 18,763 por lote de mil ações, relativa ao exercício do ano 2000, utilizado como parcela de dividendos "Telepar", uma vez que o caso em apreço trata de ações da Telesc/Telebrás. Conforme afirmado pela própria impugnante, em virtude dos diversos eventos (cisões e transformações) pelos quais passaram as empresas envolvidas, os adquirentes das linhas telefônicas passaram a ser também acionistas destas empresas, o que, por sua vez, gerou direito aos dividendos. No caso em comento, os proventos da Telepar haviam sido liberados quando o capital social da Telesc já constava da nova empresa, uma vez que a incorporação ocorreu em 28.02.2000.  Portanto, correta a cobrança dos dividendos nos termos requeridos. Parcelas de dividendos relativos à Telesc/Brasil Telecom  A executada aponta terem sido utilizadas parcelas de dividendos de forma completamente equivocada, pois tal verba deve ser apurada com base nos valores distribuídos para os possuidores das ações em discussão, ou seja, da Telebrás e não de empresa diversa.  Ora, a empresa de telefonia tentar rediscutir sua legitimidade para responder pelos dividendos e de juros sobre o capital próprio pagos aos acionistas, inicialmente da empresa Telebrás S/A, a qual foi posteriormente desmembrada em 12 companhias, entre elas a Telesc S/A e a Brasil Telecom S/A.  Justamente em razão da desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, é que o titular do contrato de participação financeira também passou a ser acionista da executada em decorrência de diversos eventos corporativos pelos quais passaram as suas antecessoras, o que acarretou uma série de transformações societárias, resultando em benefícios aos subscritores dos contratos, dentre os quais o direito à percepção de dividendos das referidas empresas.  É o que se conclui ao examinar o posicionamento adotado pelo Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020 – grifou-se)  Portanto, inviável o acolhimento da insurgência da executada nesse tocante.  Do processamento da atual recuperação judicial da executada O Grupo Oi ajuizou nova ação de recuperação judicial sob n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em data de 31.01.2023. O processamento foi deferido na data de 16.03.2023.  Por sua vez, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, dispõe: "terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida."   A satisfação do crédito concursal aqui cobrado está inviabilizada pelas vias de expropriação ordinária, diante do deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada (artigo 6º, III, da Lei n. 11.101/2005), de modo que este procedimento perdeu o seu objeto. Por essas razões, o adimplemento da dívida deverá ser buscado diretamente no âmbito do processo de recuperação judicial, por meio de habilitação, mediante certidão de crédito a ser expedida pelo cartório, ou pelo procedimento expressamente indicado pelo Juízo do processo de soerguimento. Das radiografias pendentes Fica intimada a parte executada para, em 30 dias, acostar aos autos as radiografias dos contratos relativos aos demais credores (V. R. R., J. W. R. e I. M. R. G. D. O.), sob pena de serem considerados os valores máximos das portarias ministeriais vigentes a época da assinatura dos contratos.  Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para indicar nos autos os documentos que trazem as informações mínimas acerca da avença (data de assinatura e modalidade do contrato firmado), a possibilitar a elaboração dos cálculos.  Após, remeta-se à Contadoria para correção dos cálculos de evento 131 nos termos desta decisão e elaboração dos demais cálculos.  Intimem-se.  Em suas razões recursais, argumenta a empresa de telefonia, em síntese, que: (a) ao valor patrimonial da ação; (b) transformações acionárias; (c) valor das ações; (d) parcelas dos dividendos - Telebrás e Telepar; e (e) inclusão indevida de ágio. Por meio de decisão vinculada ao evento 11, DESPADEC1 foi indeferido o efeito suspensivo almejado pelo recorrente. Não foram apresentadas contrarrazões (evento 22/2G). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. Exame de admissibilidade Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, o qual passa a ser analisado. 2. Fundamentação 2.1 Valor Patrimonial da Ação Neste ponto, argumenta a agravante que o valor patrimonial da ação utilizado pela contadoria para a elaboração do cálculo em relação ao contrato 40404500 está equivocado, pois utilizado valor referente a trimestre anterior. Sobre o tema, destaca-se que é incontroverso que os balancetes da Telebrás ocorriam trimestralmente, sendo necessário apenas verificar se no cálculo elaborado pela contadoria foi utilizado os valores corretos para o período.  Em análise ao cálculo relativo ao contrato PEX 40404500 (evento 131, CALC2), observa-se que foi utilizado o VPA de Cr$ 302,129000 para a data de 08/02/1993, sendo que o valor patrimonial da ação Telebrás para o período de janeiro, fevereiro e março de 1993 é de Cr$ 570,2280, conforme se extrai da "planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia – BRT, confeccionada pela Assessoria de Custas da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SC. Dessa forma, assim como afirma a agravante, o valor utilizado no cálculo exequendo não está correto, pois utilizado valor diverso do divulgado na planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia – BRT, confeccionada pela Assessoria de Custas da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SC, de modo que, a toda evidência, o cálculo deve ser corrigido no ponto. Sobre o tema, mutatis mutandis, esta Primeira Câmara de Direito comercial já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM S/A. FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.   ALEGAÇÃO DE QUE O CONTADOR JUDICIAL UTILIZOU VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) DIVULGADO EM MOMENTO DISTINTO AO DA INTEGRALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. EMPRESA TELEBRÁS. BALANCETE TRIMESTRAL. CONTADORIA QUE EMPREGOU, ACERTADAMENTE, O VALOR VIGENTE NO MÊS DA CONTRATAÇÃO (NOVEMBRO/1989). DESPROVIMENTO DO RECLAMO NESTE PARTICULAR. […]. (Agravo de Instrumento n. 4006464-70.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 03-08-2017). (grifou-se).     AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.   MÉRITO. [...] VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DO CONTRATO PEX 0037950604. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. MÊS SEM ESTIPULAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO VIGENTE NAQUELE MOMENTO CORRETA. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR RECHAÇADA.  [...]  RECURSO IMPRÓVIDO.  (Agravo de Instrumento n. 4007383-59.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10-08-2017). (grifou-se). Assim, necessário modificar a decisão no ponto, para determinar a retificação dos cálculos da contadoria, a fim de que seja utilizado o VPA de Cr$ 570,2280 para a elaboração do cálculo em relação ao contrato PEX 40404500. 2.2 Transformações acionárias A agravante afirma que há equívoco quanto ao entendimento relativo aos reflexos acionários, para tanto efetua distinções acerca dos fatos ocorridos com a Telesc e com a Telebrás, concluindo, ao final, que "as alterações societárias praticadas invariavelmente precisam correspondem às alterações da empresa emissora das ações – Telebrás -, sob pena de incidir em inequívoco excesso de execução e enriquecimento ilícito da parte contrária". No tocante à incidência das transformações acionárias, é de conhecimento notório a desestatização da Telebrás em doze holdings, dentre as quais se inclui a Telesc, a qual, posteriormente, foi incorporada pela Telepar, que se alterou para Brasil Telecom. Assim, sopesando que tais eventos ocorreram quando os exequentes já eram acionistas, é de conclusão lógica que os consectários decorrentes de tais transformações devem integrar os cálculos da condenação. Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência deste , "a reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações. Isso porque, 'se trata, mais precisamente, de benefício conferido a todos acionistas - exceto se expressamente disposto de modo diverso no protocolo e justificação de incorporação -, pelo aumento do capital da companhia advindo da incorporação de parcela da reserva especial de ágio, isto é, pela capitalização da mencionada reserva na exata medida da amortização, quando da obtenção de benefícios fiscais, do ágio pago ao ensejo da aquisição do controle de outra companhia aberta' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058843-8, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, j. 16-02-2016). "A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações e, portanto, prescinde de expressa previsão no título judicial" (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014). Sendo decorrência lógica da obrigação de complementação das ações faltantes, inexiste ofensa à coisa julgada a inclusão da reserva especial de ágio no cálculo da condenação.  Nesse sentido segue a jurisprudência deste , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024.   5057123-51.2025.8.24.0000 6916827 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6916828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057123-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESTABELECEU PARÂMETROS PARA REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) UTILIZADO NO CÁLCULO, POR  NÃO CORRESPONDER AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. BALANCETE DA TELEBRÁS CONFECCIONADO EM PERIODICIDADE TRIMESTRAL. QUANTIA USADA NO CÁLCULO QUE NÃO CORRESPONDE AO RESPECTIVO PERÍODO. REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA CORREÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (CGJ -TJ/SC). TESE ACOLHIDA. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELEFONIA FIXA. TESE NO SENTIDO DE QUE APENAS AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS RELATIVAS À TELEBRÁS DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO. HIPÓTESE OBSERVADA NO CÁLCULO HOMOLOGADO DIANTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM DOZE COMPANHIAS, DENTRE ELAS A TELESC. VERBAS RELATIVAS ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS POSTERIORES À CONTRATAÇÃO QUE DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO PARA REFLETIR O REAL NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS. PONTO AFASTADO. COTAÇÃO DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VALORAÇÃO DAS AÇÕES FOI REALIZADA COM VALORES QUE NÃO CORRESPONDEM ÀS AÇÕES DA TELEBRÁS. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. CÁLCULO MANTIDO.  DIVIDENDOS. ARGUMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR TER SIDO INCLUÍDA PARCELA DE DIVIDENDOS PAGA PELA TELEPAR ANTES DE SUA INCORPORAÇÃO PELA TELESC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO EQUÍVOCO DO CÁLCULO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AGRAVANTE ( ARTIGO 373, II, DO CPC/2015). DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES UTILIZADOS DEVEM PERTENCER À TELEBRÁS E NÃO ÀS EMPRESAS DIVERSAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, SEM APONTAR/COMPROVAR COM PRECISÃO OS VALORES QUE ENTENDE EQUIVOCADOS. ÔNUS DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE QUE PERTENCE À IMPUGNANTE. INDENIZAÇÃO, ADEMAIS, QUE DEVE REFLETIR A EVOLUÇÃO ACIONÁRIA DA TELEBRÁS. TESE INACOLHIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para determinar a readequação dos cálculos pela contadoria em relação ao contrato PEX 40404500 para que incida nos cálculos o valor patrimonial da ação - VPA vigente ao tempo da integralização (Cr$ 570,2280), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6916828v8 e do código CRC f0a8fa53. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 06/11/2025, às 16:46:55     5057123-51.2025.8.24.0000 6916828 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5057123-51.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO DE CARVALHO ROSA Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 20/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 06/11/2025 às 15:49. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA DETERMINAR A READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO PEX 40404500 PARA QUE INCIDA NOS CÁLCULOS O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - VPA VIGENTE AO TEMPO DA INTEGRALIZAÇÃO (CR$ 570,2280). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO PRISCILA DA ROCHA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:46:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas